
COMUNICADO
Caros CORRETORES DE IMÓVEIS filiados ao CONVÊNIO CAIXA, vimos por meio deste comunicar aos senhores que, em atendimento à Lei, será exigida a comprovação do regular recolhimento da Contribuição Sindical prevista no artigo 579 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que esta não é devida apenas ao Sindicato correspondente à categoria profissional mas também à Federação, à Confederação e à Conta Especial Emprego e Salário, o que nos impede de dispensar o referido pagamento.
Assim, a Contribuição Sindical instituída por Lei, com natureza tributária, tem caráter compulsório, de modo que o seu recolhimento é obrigatório por todos os integrantes da categoria.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação." (RE 224.885-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/08/04).
Outrossim, o Ministério do Trabalho expediu a Nota Técnica do MTE nº 21/2009 c/c Nota Técnica do MTE nº 64, determinando a obrigatoriedade da comprovação da quitação da contribuição sindical perante toda e qualquer repartição pública sob pena de não ser permitido conceder-se alvarás de funcionamento ou registro de estabelecimentos de empregadores, autônomos e profissionais liberais.
Neste diapasão e de acordo com o disposto no artigo 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissionais a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo Ministério do Trabalho de Emprego.
Cumpre ressalvar que, de acordo com a Nota Técnica nº 643/2009 do MTE, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.
Diante de todo o exposto, para que os senhores recebam a carteira do Convênio Caixa para o exercício de 2010 e possam continuar usufruindo deste e de outros serviços oferecidos por esta Instituição de Classe, será imprescindível que estejam quites com todas as suas obrigações, inclusive com o pagamento da Contribuição Sindical.
Colocamo-nos a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos complementares que se façam necessários.
Sibele de Oliveira Carlos Aguiar
Assessora Jurídica do Sindimóveis Rio

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